CAPÍTULO II
DA SESSÃO PÚBLICA
Seção I
Da Abertura e Duração
DA SESSÃO PÚBLICA
Seção I
Da Abertura e Duração
Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e, às sextas-feiras, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e 179.
§ 1º - Ao declarar aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos".
§ 2º - Nos casos dos incisos I e IV do § 6º do art. 154, o Presidente declarará que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte, e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a ata da reunião a ser publicada no Diário do Senado Federal.
§ 3º - Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar por até trinta minutos a abertura da sessão.
§ 4º - Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo da composição da Casa, o Presidente a suspenderá, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, e se, ao fim desse prazo, permanecer a inexistência de número, a sessão será encerrada.
§ 5º - Do período do tempo da sessão descontar-se-ão as suspensões ocorridas.