Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 190

CAPÍTULO III
DA SESSÃO SECRETA


Art. 190. A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.

Parágrafo único. A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 190

CAPÍTULO III
DA SESSÃO SECRETA


Art. 190. A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.

Parágrafo único. A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.