Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 142

CAPÍTULO XII
DAS DILIGÊNCIAS


Art. 142. Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 142

CAPÍTULO XII
DAS DILIGÊNCIAS


Art. 142. Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente.