Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 197

Art. 197. Transformar-se-á em secreta a sessão:

I - obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:

a) declaração de guerra (Const., art. 49, II);

b) acordo sobre a paz (Const., art. 49, II);

c) (Revogado);

d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);

e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 191);

II - por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou a requerimento de qualquer Senador.

§ 1º - Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º - O período em que o Senado funcionar secretamente não será descontado da duração total da sessão.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 197

Art. 197. Transformar-se-á em secreta a sessão:

I - obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:

a) declaração de guerra (Const., art. 49, II);

b) acordo sobre a paz (Const., art. 49, II);

c) (Revogado);

d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);

e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 191);

II - por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou a requerimento de qualquer Senador.

§ 1º - Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º - O período em que o Senado funcionar secretamente não será descontado da duração total da sessão.