Art. 197. Transformar-se-á em secreta a sessão:
I - obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:
a) declaração de guerra (Const., art. 49, II);
b) acordo sobre a paz (Const., art. 49, II);
c) (Revogado);
d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);
e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 191);
II - por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º - Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º - O período em que o Senado funcionar secretamente não será descontado da duração total da sessão.
I - obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:
a) declaração de guerra (Const., art. 49, II);
b) acordo sobre a paz (Const., art. 49, II);
c) (Revogado);
d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);
e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 191);
II - por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º - Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º - O período em que o Senado funcionar secretamente não será descontado da duração total da sessão.