Decreto-Lei 9.675/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão concorrer às eleições a que se refere o art. 7º os associados que, tendo sido eleitos antes da vigência do art. 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946, não exerceram os mandatos em virtude, da superveniência dêsse Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.675/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão concorrer às eleições a que se refere o art. 7º os associados que, tendo sido eleitos antes da vigência do art. 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946, não exerceram os mandatos em virtude, da superveniência dêsse Decreto-lei.