Lei 5.175/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.117.209.671 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e nove mil e seiscentos e setenta e um cruzeiros), destinado à restituição a "The Bank of Tokio Ltd.", sucessor de "The Yokohama Specie Bank Ltd.", da importância de US$ 953.698.05 (novecentos e cinqüenta e três ponto seiscentos e noventa e oito ponto e zero cinco dólares), à taxa de Cr$ 2.220 (dois mil duzentos e vinte cruzeiros), por dólar, equivalente ao saldo, em 31 de dezembro de 1940, dos depósitos feitos pelo Banco sucedido ao Banco do Brasil S. A. e por êste utilizada em operações normais, por ordem governamental, antes da vigência do Decreto nº 35.191, de 13 de março de 1954, que liberou os bens dos súditos japoneses.

Lei 5.175/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.117.209.671 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e nove mil e seiscentos e setenta e um cruzeiros), destinado à restituição a "The Bank of Tokio Ltd.", sucessor de "The Yokohama Specie Bank Ltd.", da importância de US$ 953.698.05 (novecentos e cinqüenta e três ponto seiscentos e noventa e oito ponto e zero cinco dólares), à taxa de Cr$ 2.220 (dois mil duzentos e vinte cruzeiros), por dólar, equivalente ao saldo, em 31 de dezembro de 1940, dos depósitos feitos pelo Banco sucedido ao Banco do Brasil S. A. e por êste utilizada em operações normais, por ordem governamental, antes da vigência do Decreto nº 35.191, de 13 de março de 1954, que liberou os bens dos súditos japoneses.