Decreto 71.159/1972 - Artigo 1

Art. 1º. A auditoria da aplicação dos recursos de que trata o Decreto nº 56.979, de 1º de outubro de 1965, passará a ser feita pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios a que estiverem subordinados ou vinculados, para efeito de supervisão ministerial, os órgãos ou entidades respectivos.

Parágrafo único. Nos casos em que os recursos forem utilizados por entidades não sujeitas a supervisão ministerial, a auditoria ficará a cargo da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Decreto 71.159/1972 - Artigo 1

Art. 1º. A auditoria da aplicação dos recursos de que trata o Decreto nº 56.979, de 1º de outubro de 1965, passará a ser feita pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios a que estiverem subordinados ou vinculados, para efeito de supervisão ministerial, os órgãos ou entidades respectivos.

Parágrafo único. Nos casos em que os recursos forem utilizados por entidades não sujeitas a supervisão ministerial, a auditoria ficará a cargo da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.