Art. 4º. Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais instituídas por este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Decreto 88.117/1983 - Artigo 4
Art. 4º. Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais instituídas por este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.