Art. 13. As disposições adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, alterado pelo artigo 10 do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985:
II - Decreto nº 89.955, de 11 de julho de 1984:
I - Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, alterado pelo artigo 10 do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985:
"Art. 3º Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência desses órgãos ou entidades.
...............
Art. 4º. ...............
§ 1º - ...............
II - O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre:
a)...............
b)...............
c)...............
Art. 12. ...............
...............
§ 2º - O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.";
II - Decreto nº 89.955, de 11 de julho de 1984:
"Art. 1º...............
I - da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento.";