Art. 10. Enquanto não se implantar plenamente a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), poderá o Ministro de Estado da Fazenda remanejar as funções de confiança das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), bem como utilizar as remanescentes funções de confiança das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100), do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Fazenda, atribuídas à Comissão de Programação Financeira (CPF) e à Secretaria Central de Controle Interno (SECIN).