Decreto 92.452/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O Secretário do Tesouro Nacional será o Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira (Decreto nº 64.441/69, artigos 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único) e o Vice-Presidente da Comissão de Coordenação de Controle Interno (Decreto nº 84.362/79, artigo 13; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 16 a 20, e Decreto nº 91.150/85, artigo 2º).

Decreto 92.452/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O Secretário do Tesouro Nacional será o Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira (Decreto nº 64.441/69, artigos 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único) e o Vice-Presidente da Comissão de Coordenação de Controle Interno (Decreto nº 84.362/79, artigo 13; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 16 a 20, e Decreto nº 91.150/85, artigo 2º).