Decreto 92.452/1986 - Artigo 14

Art. 14. O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e ao funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. As providências referentes a pessoal que, em razão de atividades de auditoria, deva ser transferido ou movimentado para as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e órgãos equivalentes, serão adotadas em articulação com o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.

Decreto 92.452/1986 - Artigo 14

Art. 14. O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e ao funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. As providências referentes a pessoal que, em razão de atividades de auditoria, deva ser transferido ou movimentado para as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e órgãos equivalentes, serão adotadas em articulação com o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.