Decreto 92.452/1986 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) será dirigida pelo Secretário do Tesouro Nacional, nomeado ou designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Secretário do Tesouro Nacional será auxiliado por Secretários-Adjuntos; os demais Secretários, por um Subsecretário, e o Chefe da Assessoria Técnica, por Coordenadores de Área.

Decreto 92.452/1986 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) será dirigida pelo Secretário do Tesouro Nacional, nomeado ou designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Secretário do Tesouro Nacional será auxiliado por Secretários-Adjuntos; os demais Secretários, por um Subsecretário, e o Chefe da Assessoria Técnica, por Coordenadores de Área.