Art. 3º. Observado o disposto no artigo 11 deste Decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), terá a seguinte composição:
I - Secretaria de Programação e Administração Financeira (SEFIN);
II - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro (SERTE);
III - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público (SECOF);
IV - Secretaria de Contabilidade (SECON);
V - Secretaria de Normas e Orientação (SENOR);
VI - Secretaria de Processamento de Dados (SEDAD);
VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)
VIII - Divisão de Documentação (DIDOC);
IX - Divisão de Apoio Administrativo (DIAPA);
X - Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças (DECOF), nas capitais dos Estados.
Parágrafo único. A estruturação e a competência dos órgãos a que se refere este artigo, inclusive de suas unidades, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno a ser expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.
I - Secretaria de Programação e Administração Financeira (SEFIN);
II - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro (SERTE);
III - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público (SECOF);
IV - Secretaria de Contabilidade (SECON);
V - Secretaria de Normas e Orientação (SENOR);
VI - Secretaria de Processamento de Dados (SEDAD);
VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)
VIII - Divisão de Documentação (DIDOC);
IX - Divisão de Apoio Administrativo (DIAPA);
X - Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças (DECOF), nas capitais dos Estados.
Parágrafo único. A estruturação e a competência dos órgãos a que se refere este artigo, inclusive de suas unidades, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno a ser expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.