Decreto 92.452/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Observado o disposto no artigo 11 deste Decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Programação e Administração Financeira (SEFIN);

II - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro (SERTE);

III - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público (SECOF);

IV - Secretaria de Contabilidade (SECON);

V - Secretaria de Normas e Orientação (SENOR);

VI - Secretaria de Processamento de Dados (SEDAD);

VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)

VIII - Divisão de Documentação (DIDOC);

IX - Divisão de Apoio Administrativo (DIAPA);

X - Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças (DECOF), nas capitais dos Estados.

Parágrafo único. A estruturação e a competência dos órgãos a que se refere este artigo, inclusive de suas unidades, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno a ser expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 92.452/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Observado o disposto no artigo 11 deste Decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Programação e Administração Financeira (SEFIN);

II - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro (SERTE);

III - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público (SECOF);

IV - Secretaria de Contabilidade (SECON);

V - Secretaria de Normas e Orientação (SENOR);

VI - Secretaria de Processamento de Dados (SEDAD);

VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)

VIII - Divisão de Documentação (DIDOC);

IX - Divisão de Apoio Administrativo (DIAPA);

X - Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças (DECOF), nas capitais dos Estados.

Parágrafo único. A estruturação e a competência dos órgãos a que se refere este artigo, inclusive de suas unidades, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno a ser expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.