Decreto 92.452/1986 - Artigo 15

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários previstos para o exercício financeiro de 1986, com destinação à CPF e à SECIN, serão redistribuídos para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou descentralizados para os órgãos setoriais que, por força deste Decreto, passarão a exercer atividades de auditoria.

Decreto 92.452/1986 - Artigo 15

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários previstos para o exercício financeiro de 1986, com destinação à CPF e à SECIN, serão redistribuídos para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou descentralizados para os órgãos setoriais que, por força deste Decreto, passarão a exercer atividades de auditoria.