Art. 2º. Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):
I - controlar as operações:
a) realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e
b) nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;
II - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
III - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;
IV - adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;
V - controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;
VI - compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:
a) a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e
b) a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).
VII - efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;
VIII - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
IX - conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;
X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986) (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)
XI - realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.
I - controlar as operações:
a) realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e
b) nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;
II - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
III - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;
IV - adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;
V - controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;
VI - compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:
a) a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e
b) a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).
VII - efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;
VIII - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
IX - conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;
X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986) (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)
XI - realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.