Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.