Lei 5.645/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.

Lei 5.645/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.