Lei 5.645/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

Lei 5.645/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.