Art. 7º. O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
Lei 5.645/1970 - Artigo 7
Art. 7º. O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.