Lei 5.645/1970 - Artigo 15

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 108, § 1º da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, se aplicarão à classificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, bem como à classificação dos cargos dos Territórios e do Distrito Federal.

Lei 5.645/1970 - Artigo 15

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 108, § 1º da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, se aplicarão à classificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, bem como à classificação dos cargos dos Territórios e do Distrito Federal.