Lei 5.645/1970 - Artigo 10

Art. 10. O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos. (Redação dada pela Lei nº 6.510, de 1977)

Lei 5.645/1970 - Artigo 10

Art. 10. O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos. (Redação dada pela Lei nº 6.510, de 1977)