Lei 5.645/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos: (Vide Decreto nº 71.236, de 1972) (Vide Lei nº 10.593, de 2002)

De Provimento em Comissão

I - Direção e Assessoramento Superiores. (Vide Lei nº 14.204, de 2021)

De Provimento Efetivo

II - Pesquisa Científica e Tecnológica

III - Diplomacia

IV - Magistério

V - Polícia Federal

VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

VII - Artesanato

VIII - Serviços Auxiliares

IX - Outras atividades de nível superior

X - Outras atividades de nível médio.

Lei 5.645/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos: (Vide Decreto nº 71.236, de 1972) (Vide Lei nº 10.593, de 2002)

De Provimento em Comissão

I - Direção e Assessoramento Superiores. (Vide Lei nº 14.204, de 2021)

De Provimento Efetivo

II - Pesquisa Científica e Tecnológica

III - Diplomacia

IV - Magistério

V - Polícia Federal

VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

VII - Artesanato

VIII - Serviços Auxiliares

IX - Outras atividades de nível superior

X - Outras atividades de nível médio.