Lei 7.310/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela República Federativa do Brasil.

Lei 7.310/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela República Federativa do Brasil.