Art. 6º. Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto:
I - um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;
II - um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e
III - um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
I - um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;
II - um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e
III - um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.