Art. 13. A participação no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 10.417/2020 - Artigo 13
Art. 13. A participação no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.