Art. 10. As comissões especiais:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.