Decreto 10.417/2020 - Artigo 10

Art. 10. As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

Decreto 10.417/2020 - Artigo 10

Art. 10. As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.