Art. 23. Continúa em vigor a disposição constante do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos soldos pertencentes aos exercicios anteriores ao do reconhecimento do direito aos mesmos.
Lei 2.356/1910 - Artigo 23
Art. 23. Continúa em vigor a disposição constante do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos soldos pertencentes aos exercicios anteriores ao do reconhecimento do direito aos mesmos.