Lei 2.356/1910 - Artigo 66

Art. 66. (Revogado pelo Decreto nº 3.251, de 1917).

Parágrafo único. Esta providencia é extensiva ao pessoal das inspectorias Agricolas e Escola de Artifices no Pará e no Amazonas, podendo o Governo abrir os creditos que forem necessarios á sua execução, durante a vigencia da presente lei.

Lei 2.356/1910 - Artigo 66

Art. 66. (Revogado pelo Decreto nº 3.251, de 1917).

Parágrafo único. Esta providencia é extensiva ao pessoal das inspectorias Agricolas e Escola de Artifices no Pará e no Amazonas, podendo o Governo abrir os creditos que forem necessarios á sua execução, durante a vigencia da presente lei.