Art. 66. (Revogado pelo Decreto nº 3.251, de 1917).
Parágrafo único. Esta providencia é extensiva ao pessoal das inspectorias Agricolas e Escola de Artifices no Pará e no Amazonas, podendo o Governo abrir os creditos que forem necessarios á sua execução, durante a vigencia da presente lei.
Parágrafo único. Esta providencia é extensiva ao pessoal das inspectorias Agricolas e Escola de Artifices no Pará e no Amazonas, podendo o Governo abrir os creditos que forem necessarios á sua execução, durante a vigencia da presente lei.