Art. 86. Far-se-ha a restituição, ao Centro Mineiro Beneficente, da quantia de 5:478$, pelo imposto de transmissão de propriedade, que despendeu para adquirir o predio onde tem nesta Capital a sua séde.
Lei 2.356/1910 - Artigo 86
Art. 86. Far-se-ha a restituição, ao Centro Mineiro Beneficente, da quantia de 5:478$, pelo imposto de transmissão de propriedade, que despendeu para adquirir o predio onde tem nesta Capital a sua séde.