Lei 2.356/1910 - Artigo 53

Art. 53. Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar no paiz ou no estrangeiro pessoas de provada competencia para dirigir os serviços e exercer funcções technicas, não podendo exceder de tres annos os contractos que celebrar, abrindo para isso os devidos creditos.

Lei 2.356/1910 - Artigo 53

Art. 53. Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar no paiz ou no estrangeiro pessoas de provada competencia para dirigir os serviços e exercer funcções technicas, não podendo exceder de tres annos os contractos que celebrar, abrindo para isso os devidos creditos.