Lei 2.356/1910 - Artigo 45

Art. 45. A indemnização a que se refere a lettra d, do n. XII do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906, far-se-ha no prazo de 20 annos, cobrando-se os descontos pela metade dos da tabella respectiva.

Lei 2.356/1910 - Artigo 45

Art. 45. A indemnização a que se refere a lettra d, do n. XII do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906, far-se-ha no prazo de 20 annos, cobrando-se os descontos pela metade dos da tabella respectiva.