Lei 2.356/1910 - Artigo 84

Art. 84. Fica revogado o art. 37 da lei nº 490, de 15 de dezembro de 1897, sendo desde já, admittidos os novos contribuintes ao montepio dos funccionarios civis, que recolherão de uma só vez, ou por prestações mensaes, conforme o Governo determinar, as joias e contribuições a que estão sujeitos, a contar da data da citada lei.

Lei 2.356/1910 - Artigo 84

Art. 84. Fica revogado o art. 37 da lei nº 490, de 15 de dezembro de 1897, sendo desde já, admittidos os novos contribuintes ao montepio dos funccionarios civis, que recolherão de uma só vez, ou por prestações mensaes, conforme o Governo determinar, as joias e contribuições a que estão sujeitos, a contar da data da citada lei.