Lei 2.356/1910 - Artigo 24

Art. 24. O Governo reorganizará as tabellas discriminativas das despezas do Ministerio da Guerra, de accôrdo com a presente lei e com a de nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, supprimindo as vantagens pecuniarias dos officiaes e praças de pret que estão incluidas nos vencimentos constantes desta ultima lei (nº 2.290), podendo abrir os creditos necessarios ao pagamento dos augmentos resultantes da mesma lei, relativos aos exercicios de 1910 e 1911.

Lei 2.356/1910 - Artigo 24

Art. 24. O Governo reorganizará as tabellas discriminativas das despezas do Ministerio da Guerra, de accôrdo com a presente lei e com a de nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, supprimindo as vantagens pecuniarias dos officiaes e praças de pret que estão incluidas nos vencimentos constantes desta ultima lei (nº 2.290), podendo abrir os creditos necessarios ao pagamento dos augmentos resultantes da mesma lei, relativos aos exercicios de 1910 e 1911.