Art. 28. Fica restabelecido, como credito especial, para o mesmo fim para que foi votado, o credito concedido pelo decreto nº 141, de 5 de julho de 1893.
Lei 2.356/1910 - Artigo 28
Art. 28. Fica restabelecido, como credito especial, para o mesmo fim para que foi votado, o credito concedido pelo decreto nº 141, de 5 de julho de 1893.