Lei 2.356/1910 - Artigo 19

Art. 19. O Governo contractará para os rebocadores e mais embarcações que forem adquiridos o pessoal necessario, observando a tabella fixada para o pessoal do serviço geral do Arsenal de Marinha desta Capital, na parte referente aos patrões, machinistas, foguistas e marinheiros, abrindo os creditos necessarios para acudir ao pagamento.

Lei 2.356/1910 - Artigo 19

Art. 19. O Governo contractará para os rebocadores e mais embarcações que forem adquiridos o pessoal necessario, observando a tabella fixada para o pessoal do serviço geral do Arsenal de Marinha desta Capital, na parte referente aos patrões, machinistas, foguistas e marinheiros, abrindo os creditos necessarios para acudir ao pagamento.