Art. 30. A disposição do art. 20 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, deve ser entendida de accôrdo com o preceito estabelecido no art. 85 da Constituição Federal.
Lei 2.356/1910 - Artigo 30
Art. 30. A disposição do art. 20 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, deve ser entendida de accôrdo com o preceito estabelecido no art. 85 da Constituição Federal.