Lei 2.356/1910 - Artigo 94

Art. 94. Fica permittido, para affeito da execução do decreto legislativo nº 2.178, de 13 de dezembro de 1909, D. Emilia Lobo Machado pagar de uma só vez as contribuições e joia não completadas por seu marido, telegraphista Julio Cesar de Souza Machado, victimado por epidemia durante a campanha de Canudos e quando em serviço de guerra aggregado ás forças do Exercito Nacional.

Lei 2.356/1910 - Artigo 94

Art. 94. Fica permittido, para affeito da execução do decreto legislativo nº 2.178, de 13 de dezembro de 1909, D. Emilia Lobo Machado pagar de uma só vez as contribuições e joia não completadas por seu marido, telegraphista Julio Cesar de Souza Machado, victimado por epidemia durante a campanha de Canudos e quando em serviço de guerra aggregado ás forças do Exercito Nacional.