Art. 36. A fiscalização dos contractos celebrados no exercicio de 1910 e dos que se celebrarem no exercicio de 1911, que não tiver verba no orçamento, será custeada com o producto das contribuições pagas para aquelle fim pelos contractantes.
Lei 2.356/1910 - Artigo 36
Art. 36. A fiscalização dos contractos celebrados no exercicio de 1910 e dos que se celebrarem no exercicio de 1911, que não tiver verba no orçamento, será custeada com o producto das contribuições pagas para aquelle fim pelos contractantes.