Lei 2.356/1910 - Artigo 73

Art. 73. Por conta da verba 4ª é o Governo autorizado a despender:

1º, até á quantia de 40.000 francos com a representação do Brazil no Instituto Internacional de Agricultura de Roma;

2º, a quantia que fôr indispensavel com o encerramento dos trabalhos da Commissão de Expansão Economica do Brazil, comprehendendo o pagamento de pessoal que fôr mantido, até final liquidação desses trabalhos.

Lei 2.356/1910 - Artigo 73

Art. 73. Por conta da verba 4ª é o Governo autorizado a despender:

1º, até á quantia de 40.000 francos com a representação do Brazil no Instituto Internacional de Agricultura de Roma;

2º, a quantia que fôr indispensavel com o encerramento dos trabalhos da Commissão de Expansão Economica do Brazil, comprehendendo o pagamento de pessoal que fôr mantido, até final liquidação desses trabalhos.