Art. 96. Aos funccionarios da Delegacia Fiscal, em Bello Horizonte, será concedido o favor constante do n. XII do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906. (Corrigido pelo Decreto nº 2.447, de 1911).
Lei 2.356/1910 - Artigo 96
Art. 96. Aos funccionarios da Delegacia Fiscal, em Bello Horizonte, será concedido o favor constante do n. XII do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906. (Corrigido pelo Decreto nº 2.447, de 1911).