Art. 55. Para os fins de que trata o art. 58 das bases que baixaram com o decreto nº 6.455, de 19 de abril de 1907, o Governo poderá abrir creditos supplementares e elevar a subvenção alli consignada a 15:000$, quando se trate de via-ferrea de bitola de um metro, não excedendo de 60 kilometros de extensão e que não goze de garantia de juros federal e estadoal, comtanto que o pagamento se faça por trechos não inferiores a 20 kilomeros em trafego.
Parágrafo único. A subvenção prevista neste artigo não poderá em caso algum ser concedida a estrada ou trechos de estradas construidas sem contracto prévio, salvo as que tiverem verba no orçamento.
Parágrafo único. A subvenção prevista neste artigo não poderá em caso algum ser concedida a estrada ou trechos de estradas construidas sem contracto prévio, salvo as que tiverem verba no orçamento.