Art. 68. Continuarão em vigor, no exercicio de 1911, os saldos dos creditos do actual exercicio, destinados á installação e adaptação das Escolas de artifices (verba 8ª); obras no grande edificio, etc. (verba 7ª) e fundação de uma escola pratica de agricultura em Pinheiro (verba 2ª); bem assim os saldos dos creditos especiaes abertos pelos decretos ns. 7.648, de 11 de novembro, e 7.728, de 9 de dezembro de 1909.