Lei 2.356/1910 - Artigo 38

Art. 38. Fica creado o premio até 7:000$, moeda papel, para cada locomotiva que as companhias de estradas de ferro construirem em suas officinas, podendo, mediante as condições que o Governo estabelecer, abrir os creditos necessarios para o pagamento do referido premio.

Lei 2.356/1910 - Artigo 38

Art. 38. Fica creado o premio até 7:000$, moeda papel, para cada locomotiva que as companhias de estradas de ferro construirem em suas officinas, podendo, mediante as condições que o Governo estabelecer, abrir os creditos necessarios para o pagamento do referido premio.