Lei 2.356/1910 - Artigo 29

Art. 29. Ficam extensivos aos filhos orphãos dos officiaes da Guarda Nacional, que tiverem prestado notaveis serviços de guerra, as vantagens e direitos que teem no Collegio Militar os orphãos dos officiaes do Exercito, tendo preferencia em ambos os casos os orphãos dos officiaes mortos em combate.

Lei 2.356/1910 - Artigo 29

Art. 29. Ficam extensivos aos filhos orphãos dos officiaes da Guarda Nacional, que tiverem prestado notaveis serviços de guerra, as vantagens e direitos que teem no Collegio Militar os orphãos dos officiaes do Exercito, tendo preferencia em ambos os casos os orphãos dos officiaes mortos em combate.