Lei 2.356/1910 - Artigo 92

Art. 92. Os vencimentos dos empregados de repartições e logares extinctos serão, para todos os effeitos legaes, considerados dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

Lei 2.356/1910 - Artigo 92

Art. 92. Os vencimentos dos empregados de repartições e logares extinctos serão, para todos os effeitos legaes, considerados dous terços de ordenado e um terço de gratificação.