Lei 2.356/1910 - Artigo 74

Art. 74. Fica o Governo autorizado a firmar contractos cujo prazo não exceda de cinco annos, a respeito de alugueis de casas, indispensaveis a serviços do Ministerio da Agricultura.

Lei 2.356/1910 - Artigo 74

Art. 74. Fica o Governo autorizado a firmar contractos cujo prazo não exceda de cinco annos, a respeito de alugueis de casas, indispensaveis a serviços do Ministerio da Agricultura.