Lei 2.356/1910 - Artigo 43

Art. 43. O Governo Federal entrará em accôrdo com o Estado do Rio de Janeiro afim de obter deste a desistencia dos direitos que, em virtude de contractos, lhe cabem sobre as vias ferreas União Valenciana e Rio das Flores.

Poderá o Governo Federal, obtida essa desistencia, augmentar a rêde de Viação Fluminense com a construcção do ramal que, partindo de Portella, vá terminar em Petropolis, applicando o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903, ou outro que traga menor onus para o Thesouro.

Lei 2.356/1910 - Artigo 43

Art. 43. O Governo Federal entrará em accôrdo com o Estado do Rio de Janeiro afim de obter deste a desistencia dos direitos que, em virtude de contractos, lhe cabem sobre as vias ferreas União Valenciana e Rio das Flores.

Poderá o Governo Federal, obtida essa desistencia, augmentar a rêde de Viação Fluminense com a construcção do ramal que, partindo de Portella, vá terminar em Petropolis, applicando o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903, ou outro que traga menor onus para o Thesouro.