Art. 25. Fica o Governo autorizado a reorganizar, sem augmento de despeza, as repartições que constituem a Administração Geral do Ministerio da Guerra, de modo a melhor adaptal-as á lei de reorganização do Exercito.
Lei 2.356/1910 - Artigo 25
Art. 25. Fica o Governo autorizado a reorganizar, sem augmento de despeza, as repartições que constituem a Administração Geral do Ministerio da Guerra, de modo a melhor adaptal-as á lei de reorganização do Exercito.