Lei 2.356/1910 - Artigo 52

Art. 52. Os governos estadoaes e municipaes e os particulares ou emprezas que introduzirem no paiz gado lanigero de criação, para o fim de constituir nucleos permanentes de producção de materia prima destinada á industria de fiação e tecidos de lã, gosarão de todos os favores concedidos pelo decreto nº 7.737, de 16 de dezembro de 1909.

Lei 2.356/1910 - Artigo 52

Art. 52. Os governos estadoaes e municipaes e os particulares ou emprezas que introduzirem no paiz gado lanigero de criação, para o fim de constituir nucleos permanentes de producção de materia prima destinada á industria de fiação e tecidos de lã, gosarão de todos os favores concedidos pelo decreto nº 7.737, de 16 de dezembro de 1909.